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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 44

São órgãos de administração da Defensoria Pública do Estado:

I

as Defensorias Públicas Regionais;

II

a Defensoria Pública da Capital.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006