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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 43

No exercício de seu cargo ou de suas funções, o Ouvidor-Geral e os Subouvidores terão livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006