Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 43
No exercício de seu cargo ou de suas funções, o Ouvidor-Geral e os Subouvidores terão livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação.