Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
II
encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;
III
concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;
IV
propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V
estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VI
propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VII
manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIII
publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IX
coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;
X
preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
Parágrafo único
- A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e por outros meios eletrônicos.