JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;

II

encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

III

concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;

IV

propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;

V

estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

VI

propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

VII

manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

VIII

publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IX

coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;

X

preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.

Parágrafo único

- A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e por outros meios eletrônicos.