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Artigo 42, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 42

Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;

II

encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

III

concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;

IV

propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;

V

estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

VI

propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

VII

manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

VIII

publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IX

coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;

X

preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.

Parágrafo único

- A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e por outros meios eletrônicos.

Art. 42, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006