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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 40

O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar membros da carreira, em efetivo exercício, para a função de Subouvidor, mediante proposta do Ouvidor-Geral.

§ 1º

Os Subouvidores auxiliarão o Ouvidor-Geral nos assuntos relacionados às suas unidades, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes no Interior do Estado.

§ 2º

Os Subouvidores atuarão sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 40, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006