Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão integrados no quadro da carreira de Defensor Público do Estado, com mudança de denominação para Defensor Público do Estado Substituto, 400 (quatrocentos) cargos vagos da carreira de Procurador do Estado. (*)§ 1º - Caso o número de Procuradores do Estado optantes pela Defensoria Pública seja superior à quantidade de cargos vagos prevista no "caput" deste artigo, ficarão automaticamente criados os cargos correspondentes no Quadro da Defensoria Pública, Subquadro de cargos de membros da Defensoria Pública. (*)ADIN - 3720-0
§ 2º
Os cargos vagos da carreira de Procurador do Estado de que trata o "caput" deste artigo serão identificados mediante ato do Procurador Geral do Estado.
§ 3º
o - vetado.