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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 39

O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por 11 (onze) membros e presidido pelo Ouvidor-Geral, terá como finalidades precípuas acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, com base em indicação feita pelo Ouvidor-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

A indicação de que trata o § 1º deste artigo recairá sobre pessoas e representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º

As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de natureza relevante.

§ 4º

As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Superior, nos termos do artigo 31, inciso III, desta lei complementar.

Art. 39, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006