JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por 11 (onze) membros e presidido pelo Ouvidor-Geral, terá como finalidades precípuas acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, com base em indicação feita pelo Ouvidor-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

A indicação de que trata o § 1º deste artigo recairá sobre pessoas e representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º

As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de natureza relevante.

§ 4º

As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Superior, nos termos do artigo 31, inciso III, desta lei complementar.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006