Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento.
§ 1º
Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o primeiro indicado na mesma lista.
§ 2º
O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto.
§ 3º
O cargo em comissão de Ouvidor-Geral será exercido em jornada integral, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.
§ 4º
Não poderá integrar a lista tríplice a que se refere o "caput" deste artigo membro da Defensoria Pública do Estado.