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Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 37

O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento.

§ 1º

Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o primeiro indicado na mesma lista.

§ 2º

O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto.

§ 3º

O cargo em comissão de Ouvidor-Geral será exercido em jornada integral, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.

§ 4º

Não poderá integrar a lista tríplice a que se refere o "caput" deste artigo membro da Defensoria Pública do Estado.

Art. 37, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006