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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 36

A Ouvidoria-Geral é órgão superior da Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores.

Parágrafo único

- A Ouvidoria-Geral poderá contar, para seu pleno funcionamento, com membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006