Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Ouvidoria-Geral é órgão superior da Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores.
Parágrafo único
- A Ouvidoria-Geral poderá contar, para seu pleno funcionamento, com membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.