Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I
ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II
sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos. SUBSEÇÃO VII Da Ouvidoria-Geral