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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 35

Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:

I

ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;

II

sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos. SUBSEÇÃO VII Da Ouvidoria-Geral

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006