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Artigo 34, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 34

Compete ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral:

I

realizar a fiscalização:

a

das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;

b

da regularidade do serviço, por meio de inspeções;

II

instaurar e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;

III

representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado, nos termos do artigo 189 desta lei complementar;

IV

acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;

V

representar ao Conselho Superior visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;

VI

receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;

VII

estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;

VIII

solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;

IX

solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;

X

organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;

XI

requisitar, às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;

XII

aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;

XIII

acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

XIV

fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo;

XV

fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;

XVI

indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, Defensores Públicos para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente e para as funções de Corregedor-Auxiliar, que atuarão com prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 34, XVI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006