Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Defensor Público do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 31, inciso V, desta lei complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único
- Compete ao Governador do Estado destituir o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, observado o disposto no artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.