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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 33

O Defensor Público do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 31, inciso V, desta lei complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Parágrafo único

- Compete ao Governador do Estado destituir o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, observado o disposto no artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006