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Artigo 31, Inciso XXVI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 31

Ao Conselho Superior compete:

I

elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;

II

elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta lei complementar;

III

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

IV

discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;

V

elaborar lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;

VI

indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

VII

deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 150, inciso V, desta lei complementar;

VIII

aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

IX

vetado;

X

requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;

XI

recomendar correições extraordinárias;

XII

recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;

XIII

representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público;

XIV

decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola de Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;

XV

decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar;

XVI

decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;

XVII

deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, observado o disposto no artigo 90 desta lei complementar;

XVIII

sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XIX

aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;

XX

fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública, rotinas para atuação dos Defensores Públicos;

XXI

opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;

XXII

fixar o número de estagiários de direito e distribuí-los entre as Defensorias Regionais e da Capital, os Núcleos Especializados e a Escola da Defensoria Pública do Estado;

XXIII

fixar o número de estagiários para as atividades afins, nos termos do artigo 70 desta lei complementar, e distribuí-los entre os Centros de Atendimento Multidisciplinar;

XXIV

selecionar estagiários e fixar o valor de sua bolsa de estudos;

XXV

opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XXVI

aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

XXVII

fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;

XXVIII

opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público;

XXIX

exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único

- Para os fins previstos no inciso XIX deste artigo, o Conselho Superior regulamentará e organizará a Conferência Estadual da Defensoria Pública e as Pré-Conferências Regionais, contando com o auxílio das Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana. SUBSEÇÃO VI Da Corregedoria-Geral

Art. 31, XXVI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006