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Artigo 30, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 30

Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:

I

o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

II

o Segundo e o Terceiro Subdefensores Públicos-Gerais do Estado, por Defensores Públicos do Estado Assessores especialmente indicados;

III

o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, pelo Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;

IV

o Ouvidor-Geral, pelo Subouvidor por ele indicado;

V

os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

Art. 30, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006