Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 30
Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
I
o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
II
o Segundo e o Terceiro Subdefensores Públicos-Gerais do Estado, por Defensores Públicos do Estado Assessores especialmente indicados;
III
o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, pelo Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;
IV
o Ouvidor-Geral, pelo Subouvidor por ele indicado;
V
os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.