JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º

As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º

Das reuniões será lavrada ata na forma regimental.

§ 4º

Nas sessões públicas será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.

§ 5º

Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído.

Art. 29, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006