Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.
§ 1º
As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º
Das reuniões será lavrada ata na forma regimental.
§ 4º
Nas sessões públicas será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.
§ 5º
Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído.