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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 28

Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006