Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.