Artigo 26, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:
I
o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
II
o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
III
o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
IV
o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
V
o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
VI
um representante dos Núcleos Especializados;
VII
um representante das Defensorias Regionais;
VIII
um representante da Defensoria situada na Capital;
IX
um representante de cada classe da carreira, excetuada a de Defensor Público do Estado Substituto.
§ 1º
Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º
Todos os membros do Conselho Superior, excetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate.
§ 3º
Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para período imediatamente subseqüente.
§ 4º
Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas: 1. dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; 2. designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.
§ 5º
Serão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos, que deverão estar em efetivo exercício na carreira.
§ 6º
O Conselho Superior contará com uma secretaria executiva organizada pelo próprio órgão.