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Artigo 26, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 26

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:

I

o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;

II

o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;

III

o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

IV

o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;

V

o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;

VI

um representante dos Núcleos Especializados;

VII

um representante das Defensorias Regionais;

VIII

um representante da Defensoria situada na Capital;

IX

um representante de cada classe da carreira, excetuada a de Defensor Público do Estado Substituto.

§ 1º

Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º

Todos os membros do Conselho Superior, excetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate.

§ 3º

Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para período imediatamente subseqüente.

§ 4º

Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas: 1. dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; 2. designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.

§ 5º

Serão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos, que deverão estar em efetivo exercício na carreira.

§ 6º

O Conselho Superior contará com uma secretaria executiva organizada pelo próprio órgão.

Art. 26, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006