Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete exclusivamente ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias Regionais situadas no Interior do Estado. SUBSEÇÃO V Do Conselho Superior