Artigo 241 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 241
No prazo de até 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta lei complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando os Subquadros de cargos, efetivos e em comissão, do pessoal de apoio do Quadro da Defensoria Pública.