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Artigo 241 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 241

No prazo de até 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta lei complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando os Subquadros de cargos, efetivos e em comissão, do pessoal de apoio do Quadro da Defensoria Pública.

Art. 241 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006