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Artigo 237 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 237

A receita do Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado será constituída por porcentagem dos honorários de sucumbência pagos em favor da Defensoria Pública do Estado, recursos orçamentários, doações, taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso e cursos realizados, bem como por recursos oriundos de prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições.

Art. 237 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006