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Artigo 236, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 236

O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Defensoria Pública do Estado, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.

§ 1º

Em conseqüência do disposto no "caput" deste artigo, o material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária passarão a ser administrados pela Defensoria Pública do Estado.

§ 2º

Fica automaticamente transferida da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado a administração dos imóveis estaduais que sediam, exclusivamente, as instalações da área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

vetado.

§ 4º

Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o "caput" deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.297, de 4 de janeiro de 2017 .

§ 5º

Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.297, de 4 de janeiro de 2017 .

§ 6º

Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o "caput" deste artigo, 1% (um por cento) será destinado aos termos de colaboração e fomento voltados à assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.392, de 22 de dezembro de 2023 .

§ 7º

Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não alcancem, no mesmo exercício financeiro, o percentual de que trata o § 6º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.392, de 22 de dezembro de 2023 .

Art. 236, §5° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006