Artigo 235 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 235
A Defensoria Pública do Estado sucederá a Procuradoria Geral do Estado nos convênios e contratos firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.