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Artigo 235 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 235

A Defensoria Pública do Estado sucederá a Procuradoria Geral do Estado nos convênios e contratos firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.