JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 235 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 235

A Defensoria Pública do Estado sucederá a Procuradoria Geral do Estado nos convênios e contratos firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.

Art. 235 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006