Artigo 233, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 233
Julgada procedente a revisão, a autoridade ou órgão competente poderá absolver o punido, anular o processo, modificar a pena ou alterar a classificação da infração, vedado o agravamento da sanção.
Parágrafo único
- Na hipótese de absolvição, serão restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.