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Artigo 233, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 233

Julgada procedente a revisão, a autoridade ou órgão competente poderá absolver o punido, anular o processo, modificar a pena ou alterar a classificação da infração, vedado o agravamento da sanção.

Parágrafo único

- Na hipótese de absolvição, serão restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.