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Artigo 232 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 232

Caso admitido, o pedido será processado pelos 10 (dez) Defensores Públicos mais antigos da classe mais elevada da carreira, que estejam em efetivo exercício, convocados pelo Conselho Superior.

Art. 232 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006