Artigo 232 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 232
Caso admitido, o pedido será processado pelos 10 (dez) Defensores Públicos mais antigos da classe mais elevada da carreira, que estejam em efetivo exercício, convocados pelo Conselho Superior.