Artigo 231, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 231
O pedido de revisão será:
I
dirigido à autoridade ou órgão que houver aplicado a penalidade, a quem caberá o exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;
II
formulado mediante petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.