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Artigo 231 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 231

O pedido de revisão será:

I

dirigido à autoridade ou órgão que houver aplicado a penalidade, a quem caberá o exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;

II

formulado mediante petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

Art. 231 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006