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Artigo 230 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 230

A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 230 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006