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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 23

Compete ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias situadas na Capital e em sua Região Metropolitana. SUBSEÇÃO IV Da Terceira Subdefensoria Pública-Geral