Artigo 229, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 229
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da respectiva penalidade.
§ 1º
A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º
Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.