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Artigo 228 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 228

O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 211 desta lei complementar.

Art. 228 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006