Artigo 227 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 227
Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada aos autos, salvo se intempestivo o recurso, caso em que, certificada a circunstância nos autos, mandará devolvê-lo ao subscritor.