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Artigo 227 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 227

Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada aos autos, salvo se intempestivo o recurso, caso em que, certificada a circunstância nos autos, mandará devolvê-lo ao subscritor.

Art. 227 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006