Artigo 226 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 226
O recurso será interposto pelo indiciado ou por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente.