Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 225
Das decisões condenatórias caberá:
I
quando proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta;
II
quando proferidas pelo Governador do Estado, pedido de reconsideração, na forma da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Parágrafo único
- O recurso terá efeito meramente devolutivo em caso de aplicação de pena de suspensão, quando a pena proposta, nos termos da portaria inaugural, era a de demissão.