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Artigo 225 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 225

Das decisões condenatórias caberá:

I

quando proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta;

II

quando proferidas pelo Governador do Estado, pedido de reconsideração, na forma da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Parágrafo único

- O recurso terá efeito meramente devolutivo em caso de aplicação de pena de suspensão, quando a pena proposta, nos termos da portaria inaugural, era a de demissão.

Art. 225 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006