JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 224 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 224

Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar.