Artigo 224 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 224
Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar.
Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar.