Artigo 223 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 223
O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 211 desta lei complementar.
O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 211 desta lei complementar.