Artigo 222 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 222
Esgotado o prazo de que trata o artigo 221, o Corregedor-Geral, em 20 (vinte) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Conselho Superior, que deliberará em 30 (trinta) dias, encaminhando o feito em seguida ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.