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Artigo 221 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 221

Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 7 (sete) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos fora da Corregedoria pelo mesmo prazo, mediante registro da carga.