Artigo 221 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 221
Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 7 (sete) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos fora da Corregedoria pelo mesmo prazo, mediante registro da carga.