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Artigo 220, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 220

Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.

Parágrafo único

- Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgar necessárias.