Artigo 220 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 220
Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único
- Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgar necessárias.