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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 22

O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006