Artigo 219, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 219
Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
§ 1º
As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 2º
As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º
Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.