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Artigo 219 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 219

Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.

§ 1º

As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.

§ 2º

As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.

§ 3º

Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.