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Artigo 218 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 218

O indiciado e seu advogado deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 218 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006