JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 217 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 217

Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.

Art. 217 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006